Apostila para
prestação de exame para Radioamador
Ética Operacional
Técnica Operacional
Legislação
DELEGACIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
EM SÃO PAULO - DRMC/SP
Ministro das Comunicações: SÉRGIO R. VIEIRA DA MOTTA
Delegado: EDUARDO GRAZIANO
Chefe da DICOM: Osvaldo Tsuji Morita
Chefe do SEOUT: Maria de Fátima Chimentão Lemos
“SERVIÇO DE RADIOAMADOR”
Coordenação Geral:
Milton Luiz Daniel - DRMC/SP
Colaboradores:
Antônio Edwar A. Ferreira - PY2CB
D’Orssay Luize - PY2CRI
Ronan Augusto Reginatto - PY2RAR
Takao
Kawano - DRMC/SP
Agradecemos a todos os demais radioamadores que participaram
das reuniões preparatórias na Sede da DRMC/SP.
É permitida a reprodução parcial ou total dessa publicação
desde que citada a fonte.
SEJA BENVINDO !!!
Você deu o primeiro passo para
ingressar no Serviço de Radioamador e tornar-se um membro de uma grande rede de
comunicação mundial: o RADIOAMADORISMO.
Este material, desde que bem estudado,
contribuirá para sua aprovação nos testes para obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador (COER) e Licença de Estação.
Os Radioamadores são pessoas que utilizam
várias faixas de radioemissão, autorizadas especialmente para esse
serviço. No Brasil, eles são
reconhecidos pelo Ministério das Comunicações e, no Estado de São Paulo,
através da Delegacia Regional do MC-SP.
SAIBA UTILIZAR ESSA MARAVILHA
Muito mais que um simples rádio, você
terá em sua casa um bom amigo que é, na verdade, UMA PORTA QUE SE ABRE PARA
O MUNDO!
Ao ligá-lo, você terá a sensação de que não estará mais só em sua
casa ou em seu carro, mas sim, em companhia de milhares de pessoas, CIDADÃOS DO
PLANETA TERRA, que estão fazendo do “ar” uma verdadeira sala de visitas, onde
cada um vai chegando e tomando o seu lugar. Eles podem estar perto ou muito,
MUITO longe. Mas existe uma vantagem: VOCÊ
PODE FALAR COM ELES! Não é extraordinário?
Você não se limita a ficar ouvindo como
no rádio comum. Você pode e deve PARTICIPAR.
Chame
e faça amigos.
Troque
mensagens postais, selos, jornais, revistas, livros, flâmulas, adesivos, fitas
cassete, vídeo-tape, caixas de bombons, vinhos, o que você quiser.
Aprenda a falar outras línguas. Treine
seu inglês com seus amigos da Inglaterra ou dos Estados Unidos. Troque
informações sobre eletrônica, computação, artes ou receitas culinárias. Faça,
enfim, uma das coisas mais gostosas do mundo: BATER PAPO. Sem sair de casa. Sem gastar nada.
Com o tempo, você irá acabar aprendendo
muitas coisas sobre diversos assuntos. Irá falar com seus irmãos de outros
estados e até outros países. A rádio-comunicação não tem limites e sua
utilização fica unicamente por conta de sua inteligência, imaginação e
criatividade.
Muitas vezes um radioamador novato, ou
mesmo um veterano, pode desenvolver maus hábitos e procedimentos de operação
radioamadorísticos inadequados, apenas por falta de conhecimento.
Este material visa colocá-lo em contato
com esse universo, dando-lhe a chance de se tornar um verdadeiro RADIOAMADOR.
Leia com atenção e... BONS
COMUNICADOS !!!
Em todos os campos do conhecimento humano
as bases científicas foram estabelecidas por vários cientistas e estudiosos.
Muitos deles passaram a vida inteira pesquisando determinada coisa para depois
nos deixar sua herança de conhecimento, herança essa aproveitada e continuada
por outras pessoas. Isso aconteceu com André Marie Ampére, Aloísio Galvani,
Alessandro Volta, Samuel Morse, Heinrich Hertz, Padre Roberto Landell De Moura,
Guglielmo Marconi e muitos outros cientistas.
Em1837, Samuel B. Morse inventou o
telégrafo, um sistema capaz de transmitir sinais elétricos à distância que,
devidamente interpretados de acordo com um código inventado por ele, o Código
Morse, permitiam a transmissão de uma mensagem entre dois pontos distantes.
Essa descoberta revolucionou o mundo e se constituiu na base das
telecomunicações. Quando parecia que o telégrafo-com-fio seria a solução para
todos os problemas da telecomunicação, surgiram os resultados das experiências
de Heinrich Hertz, que demonstrou em 1888 a propagação das ondas
eletromagnéticas no espaço. Ele conseguiu por em prática aquilo que James
Clarck Maxwell já havia escrito na sua “Teoria Eletromagnética”.
As ondas que se propagam no espaço
passaram a ser chamadas de ONDAS HERTZIANAS.
Para tentar fazer justiça a um
brasileiro de Porto Alegre, Padre
Roberto Landell de Moura, antes das experiências realizadas por Marconi
perto de Bolonha em 1895, já fazia espantosas experiências bem sucedidas de transmissão e recepção da voz, sem fio, a uma distância de cerca
de 8 quilômetros. E onde se
faziam essas experiências? Na Avenida Paulista, em São Paulo, de onde o Padre
Landell conseguiu contatar o alto de Santana, nos anos de 1893 e 1894.
Em 1894, Guglielmo Marconi começou a
pesquisar os princípios do rádio. Mas foi só em 1901 que ele conseguiu espantar
o mundo ao fazer um contato entre a Inglaterra e o Canadá, deixando seus
críticos e as pessoas céticas daquela época de queixos caídos.
A questão do registro da patente, no
entanto, é que mudou o rumo da história oficial, legando glória a Marconi e
esquecimento ao Padre Landell de Moura. Informe-se a esse respeito e você
também passará a sentir orgulho desse genial brasileiro.
Até
hoje, muita gente se surpreende com a facilidade de comunicação do
Radioamadorismo, que além de proporcionar lazer e alegria aos seus usuários,
ainda presta serviços de emergência para o bem da comunidade.
Os princípios éticos são a base de um radioamadorismo
sadio, fraterno e construtivo e visam proporcionar a harmonia e o entusiasmo
humano.
Lembre-se que o radioamadorismo é um
contínuo processo de aprendizado. Nós aprendemos através de instruções, e os comentários
abaixo fornecerão princípios básicos para uso consciente de nossa QRG.
1
O
coordenador da Rede ou Rodada é o responsável pelo fato de ser a mesma conduzida de maneira ordenada e cortês e que não perturbe outros comunicados.
2
Nenhuma
rede ou operador individual tem o direito exclusivo a uma freqüência
específica, a menos que esteja conduzindo tráfego de emergência. O uso pertence
aquele que a está ocupando no momento.
3
Não
interrompa no meio de uma conversação, se você pretende fazer uma chamada a
outra estação ou pretende juntar-se ao grupo,
ou rodada. Espere, ao menos, até que o câmbio da estação que está com a
palavra termine e, só então anuncie seu indicativo
de chamada depois que a estação que estiver falando desligar o PTT ou VOX. O uso do “break” só é permitido em casos de
comprovada emergência.
4
Identificar
uma estação com “BOA TARDE”, “BOM DIA”,
“ESTOU CHEGANDO AÍ?”, “OPORTUNIDADE”, etc., não são formas aceitáveis de
identificação. Sempre provocam um retorno inútil de câmbio, que poderia ser
evitado, por exemplo “BOM DIA DE QUEM”,
“QUEM CHAMOU?”, “OPORTUNIDADE PARA QUEM?” e por aí afora.
5
Se
você achar que uma nova estação que chegou à freqüência não sabe quem você é,
por bom procedimento operacional e por cortesia, dê-lhe seu indicativo de chamada e nome.
6
Mesmo
que a estação que se identificou seja de seu melhor amigo, se não é sua vez de
falar, não entre na QRG, não o cumprimente, não
lhe dirija a palavra .Espere a sua
oportunidade de falar, dentro da seqüência natural.
7
É
sinal de prática operacional deficiente deixar a freqüência “a quem de direito”, pois, normalmente
gera certa confusão logo após.
8
É
extremamente desagradável desenvolver uma conversação bilateral com os demais à
parte, em uma rodada.
9
Nunca
faça comentários ou observações durante a conversação de outros. É deselegante.
10
Use
frases elegantes em sua conversação. Evite palavreado chulo, palavras e ou jargão
de sentido duvidoso e impróprio das bandas de radioamador, de forma que não
venha ferir a suscetibilidade dos que estão escutando.
11
Lembre-se
que sua transmissão está sendo ouvida por muitos radioescutas, inclusive por
monitores e rastreadores de banda. Do que disser nas faixas dependerá o
conceito que cada ouvinte fará do radioamadorismo brasileiro.
12
Não
interrompa quem está falando, salvo se tiver algo muito importante a
acrescentar. Interromper uma conversa é
tão deseducado em rádio como pessoalmente.
13
Evite
criticar pela faixa, ou então comentar sobre assunto de que não tem real
conhecimento. A crítica pela faixa pode assumir graves proporções e causar
males irreparáveis.
14
Não
extravase sentimentos negativos pela faixa quando uma medida ou atitude dos
Órgãos Diretivos não lhe agradar , ou quando uma falha administrativa causar
dissabor. Procure o diálogo com sinceridade.
15
Evite
enfileirar-se com os que, por motivos inconfessáveis, procuram tudo denegrir e
aviltar.
16
Os
comunicados devem ser amistosos e compreensivos. A maneira de fazer as coisas é
tão importante quanto as coisas que devem ser feitas.
17
Ajude
os menos experientes. Faça isso de
uma forma elegante,
desinteressada e paciente.
18
Guarde
sigilo quanto às comunicações eventualmente ouvidas em outras faixas, que não
as de radioamador.
19
Evite
fazer crítica a outros modos de transmissão pelo fato de não se dedicar a esta
ou aquela modalidade operacional.
20
Se
você tiver necessidade de um QSO
mais demorado, será demonstração de camaradagem e consideração aos demais
colegas se procurar uma janela fora dos segmentos de DX.
21
O
trote pela QRG, embora seja gozado
para quem o pratica, predispõe a outra parte a ficar desconfiada, insegura e
sempre na expectativa de um novo trote. Isso poderá fazer com que, em situações
emergenciais, ela não acredite naquilo que esteja ouvindo.
22
Jamais
suprima parte de seu indicativo de chamada. Somente completo ele é exclusivo.
23
Quando
se tratar de um QTC de emergência ou SOS, interrompa todo e qualquer QSO, dando prioridade exclusivamente ao operador que está
de posse do QTC/SOS na QRG.
24
Se
você tem uma estação “poderosa” deve ser o primeiro a colaborar para que todos “tenham sua vez”. Será fácil para você aguardar o término do contato já
estabelecido, torcer por ele e, depois então, caçar a figurinha. O
companheiro do contato anterior vai ficar contente com o colega que teve a
consideração de aguardar o término de seu QSO.
25
É
extremamente desagradável ouvir que este ou aquele colega impediu ou dificultou
o outro com QRM ou sinais de sua
estação.
26
Faça
sempre saber que você evita contatar estações que sejam violadoras habituais
dos preceitos básicos de ética operacional.
27
Respeite
as freqüências das Expedições de DX.
Evite entrar em sua QRG em desacordo com as normas da boa operação e da
ética radiomadorística. Muito esforço foi previamente desenvolvido até se
conseguir chegar “ao ar”. Os
operadores trabalham em condições difíceis, tem que ser verdadeiros
malabaristas para atender milhares de chamados do mundo inteiro. Os
equipamentos, muitas vezes, ficam em cima de pedras ou mesmo no chão. Os
expedicionários se alimentam a base de conservas , passam noites mal dormidas,
são perturbados por insetos e, tudo isso, para proporcionar ao resto do mundo a
oportunidade de faturar mais uma “figurinha”
ou um novo país para o DXCC.
28
Não
entre em cima de colega que já iniciou a contestação a um CQ. Dê-lhe a chance para
concluir seu contato antes que você tente seu chamado.
29
Antes
de acessar uma repetidora, primeiro
escute para familiarizar-se com as
características de seu funcionamento. Para iniciar um contato comunique que
você está na freqüência, informando seu
indicativo de chamada.
30
Faça
uma pausa entre as transmissões. Isso permitirá que os outros radioamadores
também comuniquem a presença na freqüência.
31
Respeite
os responsáveis e mantedores de repetidoras. Embora instaladas no alto de
torres, edifícios e montanhas, elas não
caem do céu. Geralmente um grupo de pessoas se empenha para colocar este
serviço à sua disposição.
32
Os
câmbios “espada” (câmbios muito longos) podem impedir que alguém utilize a QRG, mesmo que esteja com alguma
emergência.
Além da ética no uso do Serviço de
Radioamador, é necessário que você também conheça a TÉCNICA OPERACIONAL. A seguir, apresentamos algumas DICAS sobre
esse assunto:
1
Antes
de fazer um CQ, certifique-se de que
a QRG está desocupada.
2
Quando
você contestar um CQ, sintonize seu
equipamento “beat zero” na QRG do colega, a fim de facilitar sua
recepção. A única exceção a essa regra ocorre no caso de operação “split”, previamente anunciada. Além disso, tenha em mente
que nossas faixas estão, cada vez mais, tornando-se pequenas diante do
crescente número de radioamadores.
3
Identifique-se
pelo menos a cada 5 minutos, bem como no início e fim de QSO. Estas são regras aceitas internacionalmente.
4
A
estação que, pela ordem, está para usar a freqüência, é a única que deve atender a
outra que chamar e se identificar
num espaço entre câmbios. A razão para isso é manter a seqüência da rodada.
5
Nunca
tente transmitir “sobre” outra
estação. Primeiro, porque é ilegal !
E segundo, porque prejudica a todos.
6
Se
você pensa que está modulando juntamente com outra estação, desligue o PTT ou VOX e ouça para certificar-se.
7
Se
para uma estação é cedida a QRG para
fazer uma chamada rápida a alguém, a conversação entre elas deve ser a mais
breve possível ou ambas as estações devem
mudar de QRG.
8
A
palavra “break” é estritamente
reservada para tráfego de emergência.
9
Não
opere em freqüências que não lhe são permitidas.
10
Mantenha-se
permanentemente atualizado com a legislação radioamadorística. Tenha sempre presente
os termos em que lhe foi conferido o privilégio de ser radioamador.
11
Não
utilize as faixas para propaganda de atividade comercial, política ou
religiosa. Abstenha-se também de atos que se
caracterizam como mercantilização do radioamadorismo. Além de ser
ilegal, sua conduta estará sendo observada pelos companheiros.
12
Cada
radioamador tem o direto de procurar alcançar os objetivos legalmente abrangidos pela sua licença. Contudo, tem o
dever de evitar causar inconveniências aos outros.
13
Se
há um estreito segmento de faixa que é utilizado para comunicados
internacionais (DX), evite utilizá-lo para bate-papos.
14
Respeite
os segmentos das bandas destinados às diversas práticas operacionais. Há espaço
suficiente para a convivência harmônica e pacífica de todas as modalidades
radioamadorísticas.
15
Nos
bate-papos locais diários, dê preferência para a utilização das bandas baixas (40 e 80 metros) ou,
então, utilize as bandas altas de VHF/UHF
(50, 144 e 430 Mhz).
16
Normalmente
os comunicados a longa distância têm
preferência sobre os locais.
17
QRM zero é coisa que não se pode
pretender no radioamadorismo. Sempre haverá um ou outro QRM neste ou naquele QSO,
devido ao congestionamento das
faixas, o que não é motivo para descarregar na QRG frases e/ou palavras inconvenientes. Se você quiser comunicados livres de interferências, o radioamadorismo
talvez não seja a opção mais adequada.
18
Na
ânsia de faturar um QSO, evite atropelar indevidamente a QRG, ocupando-a antes da conclusão do
contato anteriormente estabelecido.
19
Nos
DX e “pile-up”, respeite a ordem natural dos QSO, evitando beneficiar esta ou aquela estação. Em casos
excepcionais, essa prática poderá ser admitida apenas se a estação favorecida
for QRP.
20 Considera-se que um comunicado é
válido quando as duas estações tenham trocado os indicativos e as reportagens
de forma correta.
21
Seja
breve, preciso e conciso nos contatos DX. Nos “pile-up”, então, dê o indicativo, reportagem e... nada mais.
22
Jamais
faça interrogatório quando contatar um indicativo especial. A única pergunta
cabível é “PSE MANAGER?” ou “QSL INFO?”, para saber por intermédio
de quem devemos mandar o QSL.
23
Em
comunicado “pile-up” evite pedir
informações, pois a estação DX
sempre passa os dados do respectivo MANAGER.
24
Escute
bastante antes de tentar “faturar”
uma figurinha... Ao se defrontar com um “pile-up”
evite oferecer o próprio indicativo sem antes saber de quem se trata e depois
perguntar “PSE UR CALL?”.
25
Se
a estação DX opera em “SPLIT” e você não tem condições de
fazê-lo, esqueça a figurinha, senão
ficará perturbando os outros com sua
chamada sem a mínima possibilidade de contato.
26
As
extremidades de cada faixa são usadas para comunicados mais difíceis, DX e Dxpedições. Tente sempre se lembrar disso.
27
Não
é bom procedimento acionar várias vezes uma repetidora sem identificar-se.
28
Faça
câmbios curtos para garantir a durabilidade do equipamento e “espaço” para os demais radioamadores.
29
Utilize
comunicado simplex, sempre que
possível. Se puder terminar um QSO
em uma freqüência direta, não há necessidade de manter a repetidora ocupada e
impedir os demais a utilizem.
30
Utilize
a mínima potência necessária para manter a comunicação. Além de não forçar o
equipamento, minimiza a possibilidade de acionar outra repetidora mais
distante, que porventura utilize a mesma freqüência.
31
Muitas
repetidoras estão equipadas com “autopatch”
(conexão com rede telefônica) que, corretamente utilizado, proporciona muitas
facilidades. Entretanto, os abusos do privilégio do “autopatch” podem levar à sua perda.
Para garantir a qualidade do Serviço de
Radioamador, utilize somente
equipamentos certificados e homologados pelo Ministério das Comunicações.
Da mesma forma, o sistema Irradiante
(conjunto formado por antena, cabo, conectores e isoladores) é fundamental para
o bom desempenho da estação , evitando interferências em outros serviços.
Em caso de dúvida na instalação, consulte um colega radioamador ou técnico especializado.
Os códigos existem para facilitar a
comunicação.
Utilize-os quando necessário. Lembre-se
de que tudo o que é demais prejudica. Portanto, sugerimos que você não fique
apenas falando em código ou repetindo gírias e chavões. O bom radioamador não
deve se comportar como o papagaio, que só repete o que ouve, mas não raciocina
sobre o que fala.
Simplesmente... CONVERSE!
A |
ALFA |
AMÉRICA |
ANTENA |
B |
BRAVO |
BRASIL |
BATERIA |
C |
CHARLIE |
CANADÁ |
CONDENSADOR |
D |
DELTA |
DINAMARCA |
DIODO |
E |
ECO |
EUROPA |
ESTÁTICA |
F |
FOX |
FRANÇA |
FILAMENTO |
G |
GOLF |
GUATEMALA |
GRADE |
H |
HOTEL |
HOLANDA |
HORA |
I |
ÍNDIA |
ITÁLIA |
INTENSIDADE |
J |
JULIET |
JAPÃO |
JACK |
K |
KILO |
KWAIT |
KILOWATT |
L |
LIMA |
LONDRES |
LÂMPADA |
M |
MIKE |
MÉXICO |
MANIPULADOR |
N |
NOVEMBER |
NORUEGA |
NEGATIVO |
O |
OSCAR |
OCEANIA |
ONDA |
P |
PAPA |
PORTUGAL |
PLACA |
Q |
QUEBEC |
QUÊNIA |
QUADRO |
R |
ROMEU |
ROMA |
RÁDIO |
S |
SIERRA |
SANTIAGO |
SINTONIA |
T |
TANGO |
TORONTO |
TERRA |
U |
UNIFORME |
URUGUAI |
UNIDADE |
V |
VICTOR |
VENEZUELA |
VÁLVULA |
W |
WHISKEY |
WASHINGTON |
WATT |
X |
XILÓFONO |
XINGÚ |
XADREZ |
Y |
YANQUE |
YUCATÁN |
I-GREGA |
Z |
ZULU |
ZANZIBAR |
ZERO |
Os códigos são necessários, porque na
freqüência onde há estática e
interferências, quando você pronuncia algum nome, por exemplo: MILTON, o outro
operador poderá entender: NILTON. Então, você deverá “codificar” o nome Milton,
assim: Mike, Índia, Lima,
Tango, Oscar, November.
Portanto, utilize o Código Fonético que
todo o planeta o compreenderá, mesmo se o rádio-operador for de outro país.
Lembre-se: esse código é internacional e conhecido por todos os radioamadores,
aviadores, soldados, marinheiros e policiais, que o utilizam largamente.
Os números também são “codificados” de
uma maneira muito simples. Quem fala “seis”, pode ser interpretado como “
treis”. Então, evite essa confusão dizendo:
Zero de Negativo; Um de Primeiro; Dois de Segundo; Três de
Terceiro; Quatro de Quarto; Cinco de Quinto; Seis de Sexto; Sete de
Sétimo; Oito de Oitavo; Nove de Nono.
(
Não estranhe. O zero é chamado de negativo mesmo).
Este código é utilizado em todo o
mundo, sendo que a cada conjunto de três letras associa-se uma idéia. Veja, a
seguir, os mais usados pelos radioamadores:
QRA
=
Nome da estação.
QRG
=
Freqüência.
QRM
=
Interferência
QRN
=
Estática.
QRT =
Fim de transmissão.
QRV
=
Estou à disposição.
QRX =
Aguarde.
QRZ =
Quem está chamando?
QSB =
Variação de intensidade de sinais.
QSJ =
Dinheiro.
QSL
= OK.
Confirmado. Tudo entendido.
QSO
=
Conversa. Comunicado. Contato.
QSP
=
Ponte. (Quando duas estações não conseguem ouvir-se mutuamente, uma
terceira entra para fazer a “ponte”, ou seja, a conexão entre as duas).
QSY =
Mudar de freqüência.
QTC =
Mensagem.
QTC
DE EMERGÊNCIA (SOS) = Pare de falar imediatamente: será
transmitida uma mensagem de
emergência.
QTH = Endereço
da estação ou do Radioamador.
QTR =
Horário.
QRO
= Aumentar a potência da estação.
QRP =
Diminuir a potência da estação.
- Os radioamadores devem conduzir-se nas
faixas com integral respeito às normas legais, sobretudo as que regulam o Serviço de Radioamador.
- Nossas obrigações perante aos demais
colegas radioamadores não se limitam apenas a dispositivos regulamentares.
Mais importante é o uso do bom senso e
de cortesia recíproca, ao compartilharmos as freqüências que nos são
destinadas.
- Nos comunicados em geral, e
especialmente nos comunicados internacionais, procure utilizar as orientações
contidas neste material, contribuindo assim para formação de uma boa imagem do
Radioamadorismo Brasileiro.
-
Portanto:
RESPEITE PARA SER RESPEITADO
- Seja leal !
- Aja corretamente
!
- Não abuse dos
códigos!
- Não
interrompa outros comunicados desnecessariamente!
- Não
atrapalhe os comunicados de emergências!
- Seja
solidário!
Afinal, assim
devem ser os Radioamadores.
ÉTICA E TÉCNICA OPERACIONAL
PARA AS DEMAIS CLASSES
Para as classes “A”, “B” e “C”, além das orientações descritas
anteriormente para a classe “D” destacam-se as que seguem:
1
Em
CW use os sinais internacionalmente
recomendados, principalmente no término de cada câmbio, a fim de evitar que
escutas impacientes possam prejudicar o QSO.
2
Quando
uma estação faz um CQ dirigido
acrescentando a zona geográfica com a qual pretende contatar (CQ Ásia, CQ Europa, CQ África, CQ...),
somente deverão constestá-la as estações que estiverem na região chamada.
3
Em
CW nunca transmita acima da velocidade
com que foi contestado.
4
Não
faça CQ intermináveis. Faça chamadas curtas. A maioria dos
operadores de CW fazem QSY ao ouvirem CQ intermináveis.
5
Repita
somente palavras e dados “chave”.
Não transmita em QSZ (repetição de
todas as palavras).
6
Em
telegrafia respeite os espaços, não emende as letras. O ritmo é mais importante
que a velocidade. Lembre-se: nossas faixas destinam-se aos amadores.
7
Não
se preocupe em transmitir depressa. Use
cadência moderada, porém, a mais perfeita possível. Um telegrafista é
julgado também pela sua capacidade de receber e não apenas pela sua velocidade
e cadência de transmissão.
8
A
operação CW em alta velocidade pode
e deve ser utilizada, desde que ambas as estações estejam em condições de
fazê-la e se entendam perfeitamente.
9
Quando
ouvir em CW um colega emitir as
letras CL em final de QSO, não insista. Será falta de
cortesia para com a outra estação que já declarou sua intenção de fazer QRT.
Para acessar maiores informações sobre
o Serviço de Radioamador, dirija-se à Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações (DRMC-SP) em São Paulo,
à Rua Costa, 55 - Bairro Consolação
- Capital (altura do número 1000 da Rua Augusta), ou através do telefone (011) 256-1522 / fax (011)
256-1991 (Setor de Radioamadorismo).
CW =
Telegrafia.
CQ =
Chamada geral.
DX
=
Comunicado a longa distância.
SPLIT = Uso de
freqüências distintas para transmissão e recepção.
RODADA = Comunicado
em conjunto.
BREAK =
Interrupção.
PTT =
Push to talk (microfone).
VOX = Sistema de acionamento
da transmissão por voz.
HT = HANDLE TALK ( transmissor de mão).
UHF =
Freqüência ultra elevada.
VHF
=
Freqüência muito elevada.
PILE-UP = Passo em salto.
MANAGER =
Coordenador.
PSE
MANAGER (PLEASE MANAGER) = Por favor informe
o coordenador.
QSL
INFO
(QSL INFORMATION) = Informação para
endereçamento do QSL.
PSE UR CALL (PLEASE YOUR CALL) = Seu indicativo, por favor ?
NORMA No. 31/94
São
Paulo, 31 de agosto de 1996
A implantação da Norma 31/94, que
instituiu a classe “D” e introduziu
como matéria obrigatória para o Serviço de Radioamador a prova de Ética
e Técnica Operacional, exigiu do Ministério das Comunicações a elaboração
de um material de apoio para orientação aos interessados.
Assim sendo, esta publicação foi
elaborada com o objetivo de facilitar os estudos para as Provas de Ética e Técnica Operacional e Legislação do Serviço de Radioamador.
Como garantia de uma adequada prática
do radioamadorismo e objetivando que as matérias da apostila refletissem os
principais itens a serem exigidos nas provas, foi solicitada a colaboração de
radioamadores classe “A”, com vasta experiência e conhecimento sobre o assunto,
que foi de fundamental importância para a qualidade dessa publicação.
Acreditamos que esta publicação possa
ser mais um ingrediente na busca da melhoria das condições do licenciamento e
da difusão do bom radioamadorismo no nosso Estado, dando continuidade à
filosofia implantada pela nossa gestão.
Por fim, vale salientar que a
realização de exames pelo Interior do Estado de São Paulo e na Sede do
Ministério na Capital será mantida como prática, atendendo ao público com
eficiência e sem burocracia.
EDUARDO GRAZIANO
Delegado
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
RADIOAMADOR
PORTARIA N.º.: 1278, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial da União - em 30 de
dezembro de 1994
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição , resolve:
I - Aprovar a Norma nº. 31/94, NORMA DE
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR,
anexa à presente Portaria.
II - Revogar a Portaria MC nº. 020, de 24 de janeiro de 1986, que
aprovou a norma nº. 0186, a
Portaria MC nº. 641, de 31 de agosto de
l994, a Instrução nº. 02/90 - DENTEL, de 12 de janeiro de 1990 e demais
disposições em contrário.
III - Determinar que os atuais
radioamadores, aprovados nos testes de avaliação da capacidade operacional e
técnica de acordo com a Norma 01/86, permaneçam em sua classe atual
independente de novos exames.
IV - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
1. INTRODUÇÃO
1.1.
A presente norma estabelece as
condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para
obtenção do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.
2. DEFINIÇÕES
2.1. O Serviço de Radioamador é modalidade de
serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à
intercomunicação e à investigação técnica,
levadas a efeito por amadores devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica a titulo pessoal, que não
visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço,
inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2. Radioamador
é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3. OUTORGA
3.1. A
permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a titulo precário, não
assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos
casos de Revogação, Cassação ou Suspensão do funcionamento.
3.2. A
permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular
do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas
jurídicas abaixo discriminadas:
1. associações
de radioamadores;
2.
universidades e escolas.
3.3. A
permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4. Compete ao Ministério das Comunicações
outorgar permissão para execução do
Serviço de Radioamador.
4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido
à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional
e técnica para operar Estação de Radioamador.
4.2. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter
permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá
modelo do Apêndice I desta Norma.
5. HABILITAÇÃO
5.1. Poderão
obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os
brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a
responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os
portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e
deveres para com os brasileiros;
c) Os
radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de
reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os
radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo
Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2. A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador
de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações,
mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. CONDIÇÕES
PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1. Será expedido o Certificado de Operador de
Estação de Radioamador aos aprovados em testes de avaliação da capacidade
operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes
critérios:
a) Certificado
de Operador de Estação de Radioamador classe “D”, aos maiores de 10 anos,
aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
b)
Certificado de Operador de Estação de
Radioamador classe “C”, aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1. Técnica e
Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão
e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado
de Operador de Estação de Radioamador classe “B”, aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de
expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe “C”) ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese,
aprovados nos testes de:
1. Técnica e
Ética Operacional e Legislação de
Telecomunicações;
2.
Conhecimentos técnicos; e
3. Transmissão
e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado
de Operador de Estação Radioamador classe “A”, aos radioamadores classe “B”,
após decorrido um ano da data de
expedição do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
1. Técnica e
Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2.
Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão
e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2. Os candidatos aos testes para as classes “C”
ou “B” que forem aprovados em Técnica e Ética
Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações, poderão obter o
certificado para a classe “D”, e no caso de aprovação também em Recepção
Auditiva e transmissão de sinais em Código Morse, ou certificado da classe “C”.
6.3. Serão considerados isentos de testes de conhecimentos técnicos e ou de
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a
obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador , classe “A” ,
“B” ou “C”, que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e
técnica.
6.4. A comprovação das isenções, de que trata o
sub-item anterior, constituir-se-á de
currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de
Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse.
(ver exemplos no Apêndice 4 da presente norma).
6.5. O radioamador estrangeiro, natural de país
com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da
prestação de testes, poderá obter o “COER”, mediante a apresentação de:
a) Licença,
Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em
seu país de origem;
b) passaporte
ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas
autoridades do governo brasileiro.
6.6. O radioamador estrangeiro, funcionário de
organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER ,
mediante a apresentação de:
a) Licença ,
Certificado ou documento equivalente,
dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b)
documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar
a classe ser restituído ao Ministério das Comunicações, quando o permissionário
deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador,
mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal,
quando se tratar de menor.
6.9. O prazo para o requerimento do Certificado
será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a
validade dos créditos respectivos.
6.10. No certificado expedido ao radioamador
estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação
original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR
DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1. O
Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e
portugueses com igualdade de direitos e deveres com os nacionais, terá prazo de
validade indeterminado.
7.2. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade
determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo
de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu
país de origem;
b) com o prazo
de sua permanência no Brasil.
7.2.1. Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor
dos dois.
7.3. No caso de radioamador estrangeiro que não
possua passaporte ou Carteira de
Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva
no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade
do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4. A renovação do prazo de validade do
certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador
estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação
de:
a) estar em vigência a licença,
certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no
Brasil.
7.5. Ocorrendo a naturalização do radioamador
estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a
validade.
7.6. O radioamador estrangeiro, naturalizado
brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua
naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações.
7.7. Após o prazo acima estabelecido, poderá
obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação de
capacidade operacional e técnica inerentes a sua classe.
8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
OPERACIONAL E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.
8.1. Os procedimentos para os testes de
comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a
obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice
5 da presente Norma.
9. LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9.1. A licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de
estação do Serviço de Radioamador.
9.2. A Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará
necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e
a potência autorizada.
9.3. A
cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador.
9.4. Serão emitidas Licenças de Funcionamento
para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel
ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicilio da pessoa
física titular ou sede de associação de
radioamadores, universidade ou escola.
b) repetidora,
e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio
do permissionário.
9.5. A Licença de Funcionamento para a instalação
e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá
ser atribuída a radioamador, da classe “A”, por intermédio de solicitação
justificada.
9.6. O
requerimento para a obtenção da Licença de Funcionamento da Estação poderá ser
assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo
responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto,
no caso de pessoa jurídica.
9.6.1. Quando
se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe “A” como
responsável pelas operações da estação.
9.7. No ato do requerimento da Licença, os
radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato
aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos
conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma.
9.8. No caso de pessoa jurídica, o dirigente
apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente
registrado e o CGC da entidade.
9.8.1. Os dados considerados necessários, constantes
dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento
para obtenção da Licença.
9.9. A Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador poderá ser requerida:
a) Pelos
titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas
associações de radioamadores;
c) Pelas
universidades e escolas.
9.10.O prazo
de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de
cinco anos, renovável.
9.11. O prazo de validade de Licença de
Funcionamento de Estação de Radioamador expedida aos radioamadores estrangeiros
ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre
prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a
validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12. A renovação de Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador será efetuada dentro de trinta dias anteriores ao
vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes,
cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13. Compete ao Ministério das Comunicações a
renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14. A renovação das Licenças de Funcionamento
expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do
certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua
validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15. A Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correios por não
coincidir com o endereço constante do cadastrado do Ministério das
Comunicações, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua
emissão.
9. 16. No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento,
o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das
Comunicações.
9. 17. Havendo alterações de dados, o titular
deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida
nova licença atualizada.
9. 18. A Licença de Funcionamento poderá ser
revogada:
a) a pedido de
seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por
determinação do Ministério das Comunicações;
c) por tempo
determinado, findo o qual será restabelecida;
d)
definitivamente, nos termos da presente Norma.
10. ESTAÇÕES DE
RADIOAMADOR
10.1. As estações do Serviço de Radioamador podem
ser:
a) Estação
fixa - Equipamento instalado em local determinado, que compreende os seguintes tipos:
1. Tipo 1 -
Localizada em Unidade de Federação onde está situado o domicílio ou sede do
permissionário.
2. Tipo 2 -
Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o
domicílio ou sede do permissionário.
3. Tipo 3 - As
que se destinam exclusivamente à
emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou
radiodeterminação.
b) Estação
repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de
radio de e para estações de
radioamador e pode ser:
1. Tipo 4 -
Repetidora sem conecção com a rede telefônica pública.
2. Tipo 5 -
Repetidora com conecção com a rede telefônica pública
c) Estação
móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento
ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2. Ao permissionário é garantido o direito de
instalar seu sistema irradiante, observado os preceitos específicos sobre a
matéria, relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como os de auxílios de navegação aérea ou
costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3. As alterações na localização de estações fixas
ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das
Comunicações e acarretarão em expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4. A Licença de Estação de Radioamador para
estação de repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.
10.5. Em caráter excepcional, poderá o Ministério
das Comunicações expedir licença de estação repetidora de radioamador para
radioamadores classe “A”.
10.6. Será licenciada uma estação fixa em cada
Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de
sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou
radiodeterminação.
10.7. O radioamador ou pessoa jurídica executante do
serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá
comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja
jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o
preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8. A transferência de local de estação fixa
implicará na expedição de nova licença de Estação de Radioamador.
10.9. As estações fixas e as repetidoras
licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis
deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1. As estações repetidoras devem ser abertas a
todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se
apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10. Não será necessária a instalação em locais onde
já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.
11. CONDIÇÕES
OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
11.1. Ao
radioamador é vedado a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais,
políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e
ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todo os seus
comunicados.
11.2. O equipamento que constitui a estação de
radioamador deve ser instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua
operação nas faixas e subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e
potências atribuídos às classe a que pertence o permissionário.
11.3. O radioamador está obrigado a aferir as
condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações,
garantido-lhes o funcionamento dentro
das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que
solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações
relativas às características técnicas de seus projetos.
11.4. A estação de radioamador poderá eventualmente
ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presença de seu titular ou
responsável, para transmitir notícia de caráter pessoal, respeitadas as
disposições da legislação vigente.
11.5. Para atender a situações de emergência, em
salvaguardo da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de
outros serviços.
11.6. O radioamador que, eventualmente, operar estação
da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do
titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação
instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7. O permissionário ou radioamador autorizado a
operar sua estação deverá manter registro de todos os seus comunicados. Os
dados mínimos dos registros serão: dia, mês e ano; indicativo da estação
trabalhada; hora, local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou
modalidade.
11.8. As estações de radioamador deverão ser
operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas a sua operação às
faixas de freqüências, tipo de emissão e potência atribuída à classe para a
qual esteja licenciada.
11.9. As estações de pessoas jurídicas deverão ter
como responsável radioamador classe “A” ou titular de COER da mesma classe.
11.10. O Radioamador deverá certificar-se de que sua
estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais
radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites
máximos e mínimos, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que sejam tão
estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica pertinente
ao serviço de radioamador.
11.11. A
estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por
outro radioamador, ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador na presença do titular da estação.
11.12. Entende-se por utilização de estação de
radioamador o uso de microfone para transmitir notícias urgentes e de caráter
pessoal, respeitadas as disposições da legislação em vigência.
11.13. As estações de radioamador não poderão ser
utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedente de terceira
pessoa ou destinado a terceiros.
11.13.1. O disposto deste sub-item não será aplicado
quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme
citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagem de
terceira pessoa entre radioamadores do
Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14. O
radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional,
poderá operar eventualmente estação de radioamador na presença do titular ou
responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada
constante do seu documento de habilitação original, o da estação que estiver
operando.
11.15. Os radioamadores e os titulares de Certificado
de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas
para suas respectivas classes.
11.16. Os radioamadores deverão manter registros de
seus comunicados em dia.
11.17. As Estações de Radioamador devem limitar as
suas transmissões aos tipos de emissão
estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18. A
designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz
de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19. As
estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos
de emissões atribuídas a cada classe, de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.
11.20. O MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES poderá
autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21. O
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante a solicitação fundamentada, poderá
autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de
quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22. As estações licenciadas para radioamadores
classe “A” e “B” ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída
dos equipamentos superior a 1000 mil watts, exceto na faixa de 10 Mhz, onde a
potência máxima é de 200 watts.
11.23. As estações licenciada para radioamador classe
“C” e “D” não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a
100 watts.
11.24. Para
o ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar
carga não irradiante (antena fantasma).
11.25. A transmissão simultânea em mais de uma faixa
de freqüência é permitida nos seguintes casos:
a) Na
divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores,
reconhecidos pelo Ministério das Comunicações;
b) Na
transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de
emergência ou calamidade pública;
c) Nas
experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que
exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüência para
complementação das transmissões.
11.26. Não poderá o radioamador ou titular de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem
identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.
11.27. É facultado ao radioamadores estrangeiros e
radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo
Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação, o
indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação
original.
11.28. Poderão ser utilizados nos comunicados entre
radioamadores pelos radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das
Comunicações, conforme citados no Apêndice 9 e 11 desta Norma.
11.29. A
transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser
feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e
seus Apêndices.
11.30. A estação repetidora deverá possuir dispositivo
que irradie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não
superiores a 10 minutos.
11.31. A estação repetidora deve possuir dispositivo
que possibilite ser desligado remotamente.
11.32. A estação repetidora poderá manter sua emissão
(transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal
recebido (sinal de entrada).
11.33. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a
estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após este período. A
temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34. A estação repetidora poderá repetir
unilateralmente, sem restrições de tempo nos seguintes casos:
a) comunicado
de emergência;
b)
transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação
temporária de fenômeno de transmissão e outros fins experimentais autorizados
pelo Ministério das Comunicações;
c) divulgação
de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de
aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos
radioamadores.
11.35. É permitida a conexão da estação repetidora à
rede telefônica pública, desde que haja anuência do concessionário do Serviço
de Telefônico Público.
11.36. Somente radioamador classe “B” ou “A” ou
titular de certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderá operar
estação repetidora para conexão à rede telefônica pública.
11.37. A estação repetidora poderá somente ser
conectada à rede telefônica pública
quando acionado por estação de radioamador, não sendo permitido o
acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
11.38. A estação repetidora conectada à rede
telefônica pública deve
possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência
de transmissão.
11.39. O radioamador que se utilizar da repetidora
conectada à rede pública se identificará no início e no fim do comunicado.
12. INDICATIVO DE
CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1. O
indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é a característica de identificação usada pelo permissionário, no início,
durante e no término de suas emissões
ou comunicados.
12.2. É facultado ao radioamador escolher, desde que
vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1. A vacância ocorrerá: por desistência, perda
definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2. O início da vacância, para os indicativos de
chamada, se dará a partir do momento em que a
estação de radioamador for
excluída do cadastro automatizado do
Ministério das Comunicações.
12.3 - Os indicativos de chamadas são
classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da
Licença de Funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem
outorgados a radioamadores classes “A”, “B” e “C”, especificamente para uso em
competições nacionais e internacionais, expedições e nos eventos comemorativos,
de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao
período de duração do evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classe “A”
para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os referentes
comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de
conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao
período de duração do evento.
1.
O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão
próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento
de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4. Os
indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a
tabela Apêndice 10 desta norma.
12.5. Para as classes “A” e “B” , o indicativo de
chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde
se localiza a estação, seguido do número indicador da região e de grupamento de
duas ou três letras.
12.6. Para
as classes “C” e “D”, os indicativos de chamada terão, respectivamente, os
prefixos “PU” e “ZZ”, seguido do número identificador da região e de grupamento
de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a
estação do permissionário.
12.7. Para os indicativos eventuais, poderão ser
utilizados os prefixos de “ZV” e “ZY”, respeitado o número correspondente à
região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8. No caso de radioamadores classe “C”, o
indicativo terá o prefixo de duas letras, sendo obrigatoriamente “PU”.
12.9. Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não
distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a
estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á
observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10. Na atribuição de indicativo de chamada para
estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a
seguir:
12.11. No sufixo do indicativo de chamada constará
como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a) “F” - para estações localizadas na ilha de
Fernando de Noronha;
b) “S” - para estações localizadas nos penedos de
São Pedro e São Paulo;
c) “T” - para estações localizadas na Ilha de
Trindade;
d) “R” - para estações localizadas no Atol das
Rocas;
e) “M” - para estações localizadas na ilha de
Martin Vaz.
12.12. Para estações de radioamadores classe “C” e
“D”, os indicativos serão formados pelo prefixo “PU” e “ZZ”, respectivamente
seguido número “0” e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira
letra aquela identificadora da ilha oceânica
em questão.
12.13. Para estações de radioamadores classe “B” e
“A”, os indicativos serão formados pelo prefixo “PY”, seguido do número “0” e do agrupamento de duas ou três letras,
sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14. Os indicativos de chamada para as estações de
radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos
internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do
prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação,
seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra “Z”.
12.15. Por serem empregados em situações específicas
nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de
chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN,
RRR e série QAA a QZZ.
12.16. Quando o radioamador ou pessoa jurídica,
autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licença de estação fixa,
o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17. Quando houver mais de (1) uma estação fixa
licenciada, o indicativo de chamada de estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou
sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18. Quando houver apenas estação móvel licenciada,
será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for
domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19. Compete ao Ministério das Comunicações atribuir
os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
13. HOMOLOGAÇÃO E
REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
13.1. Os
equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos
utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública de
telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas
específicas sobre Certificado de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1. Estão dispensados da certificação os
equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito
comercial.
13.1.2. Os equipamentos utilizados na conexão de
estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo
Ministério das Comunicações.
14. INTERFERÊNCIAS
14.1. O
radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador
são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em
vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a
finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2. As reclamações sobre interferências deverão
ser dirigidas ao Ministério das Comunicações, contendo o máximo de informações
possíveis relativos a fonte interferente.
14.3. Se a fonte da interferência for componente da
rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às
partes envolvidas para as providências cabíveis.
15. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
15.1. Sobre cada estação de radioamador licenciada
incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
15.2. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá
quando ocorrer:
a) instalação
da estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador:
b) alteração
de característica de repetidora já licenciada que implique expedição de nova
licença;
c) mudança de
classe do radioamador.
15.2.1. A comprovação do recolhimento da
Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da
Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3. Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida
anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para
execução do Serviço.
15.4. O Ministério das Comunicações encaminhará ao
permissionário, anualmente a guia de recolhimento.
15.4.1. O permissionário, que até o dia 20 de janeiro
de cada ano não receber a guia, deverá procurar o setor próprio do Ministério
das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2. O não recebimento da guia não exime o
permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5. O não pagamento da Taxa implicará em cobrança
de dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
a) revogação
da outorga;
b) inclusão do
nome do permissionário no Sistema de Controle de Impedimento (SISCOI);
c)
encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição da
dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6. Mesmo com a existência do débito, podem ser
atendidos pedidos de revogação de licença de autorga. Ainda assim, o
permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7. A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato
de recebimento da licença, sem o que este não ocorrerá.
16. FISCALIZAÇÃO
DAS TELECOMUNICAÇÕES
16.1. Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.
16.2. Para efeito de Fiscalização, deverão estar à
disposição do Ministério das Comunicações o Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de
recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1. OBRIGAÇÕES
17.1.1. Os titulares de Certificado de Operador de
Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de
Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e
cumprir a legislação de telecomunicações;
b) manter
conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c) submeter-se
à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações:
1. prestando, sempre que solicitadas,
informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço,
bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. atendendo, dentro dos prazos, as novas
determinações baixadas;
3. interrompendo o funcionamento da estação
quando determinado pela autoridade competente;
4. atendendo à convocação para prestação de
serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. evitando interferências em quaisquer serviços
de telecomunicações.
17.2. INFRAÇÕES
17.2.1. Os permissionários e os titulares de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades
combinadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas
contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2. As infrações cometidas pelo permissionário ou
pelo titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão
comunicadas por escrito, assinalando prazo para apresentação de defesa.
17.2.3. São consideradas infrações na execução do
Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço
de Radioamador sem observar os termos da Licença da Estação;
b) desvirtuar
a natureza do Serviço de Radioamador;
c) não atender
ao previsto no item 14.1 da presente Norma;
d) deixar de
transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de
qualquer natureza;
e) utilizar
linguagem codificada não reconhecida
pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar
remuneração por serviços prestados.
17.2.4. Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o
infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção
do serviço, no caso de interferência.
17.3. PENALIDADES
17.3.1. A prática de infração na execução do Serviço
de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador
da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2. A pena será imposta de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade
da falta;
b)
antecedentes do infrator;
c)
reincidência.
17.3.3. A pena de multa poderá ser aplicada quando o
executante do serviço se envolver em
quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de
transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de
qualquer natureza;
b) utilizar
linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações.
17.3.4. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou
conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na
legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou
gerais aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5. A multa será limitada ao valor estipulado pela
legislação em vigor.
17.3.6. O pagamento da multa não exonera o infrator
das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.
17.3.7. A pena de suspensão poderá ser aplicada quando
o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o
Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) aceitar
remuneração por serviços prestados.
17.3.8. A
pena de cassação poderá, ainda, ser
aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa.
17. 3.9. A pena de cassação poderá ser aplicada quando
o executante do serviço incorrer em qualquer das infrações relacionadas a
seguir:
a) desvirtuar
a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender
ao previsto no item 14.1 da presente Norma.
17.3.10. A pena de cassação poderá, ainda, ser
aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com
suspensão.
17.3.11. A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do
titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do
respectivo Certificado;
b) no caso de
radioamador, pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador
e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c) no caso de
pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado
de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação do
Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4. Reconsideração
e Recurso
17.4.1. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que
aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento
da punição.
17.4.2. Caberá
recurso à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido de
reconsideração.
18. CONDIÇÕES PARA
READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO
18.1. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena
de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade
operacional e técnica, correspondentes à classe do Certificado a época de sua
cassação.
18.2. A pessoa jurídica que tiver sua licença para
Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao
Ministério das Comunicações, decorridos dois anos da aplicação da pena de
cassação.
18.3. Sobre a nova licença expedida incidirá a
respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.
19.
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
19.1. As associações de radioamadores poderão
requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades
Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde
que:
a) sejam
legalmente constituídas;
b) sejam de
âmbito nacional;
c) possuam, em
seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade
da Federação;
d) tenham em
seu Estatuto Social, cláusula expressa, desde que suas atividades serão
voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não
visem fins lucrativos.
19.2. As associações de radioamadores interessadas
em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministério de Estado das
Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia
autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas:
1.
declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a
diretoria em exercício;
2.
relação contendo o nome de cada associado radioamador e indicativo de chamada,
por unidade federativa.
19.3. O reconhecimento das Entidades Representativas
dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
19.4. As entidades Representativas de Radioamadores
reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:
a) Estabelecer
relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de
assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus
associados;
b) Cooperar
com o Ministério das Comunicações para a fiel observância, pelos seus
associados, das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de
Radioamador;
c) Manter
atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de
seus associados;
d) Divulgar,
através de suas estações, informações oficiais de interesse dos radioamadores;
e) Promover o
desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia
e de técnicas e éticas operacionais.
19.5. Concedido o reconhecimento, poderá o
Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, exigir ou verificar se estão
sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associação,
podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6. O Ministério das Comunicações poderá delegar
atribuições às Entidades Representativas de Radioamadores, por ele
reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Por motivos de ordem técnicas relativos à
proteção de outros serviços, o Ministério das Comunicações poderá negar Licença
de Radioamador, ou execução do Serviço de Radioamador.
20.2. - Para atender a situações de
emergência é permitido o radioamador estabelecer contato com estações de outros
serviços.
20.3. - Compete ao Ministério das
Comunicações:
a) Expedir o
Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação de
capacidade operacional e técnica;
b) Expedir
Licença de Estação de Radioamador;
c) Aplicar
penalidades aos permissionários do Serviço de Radioamador;
d)
Complementar a presente Norma com os Apêndices que se tornarem necessários,
revisando-os quando oportuno.
APÊNDICE
1
MODELO
DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
MODELO
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
APÊNDICE
2
RELAÇÃO DE
PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
RADIOAMADOR
ACORDOS
DE RECIPROCIDADES
PAÍSES
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
Estados Unidos
da América 19 de
junho de 1970
Costa Rica 04
de julho de 1970
República
Dominicana 28
de julho de 1970
Bolívia 03
de novembro de 1970
Suécia 08
de dezembro de 1970
Grã Bretanha 26
de janeiro de 1971
Suíça 30
de junho de 1971
Canadá 01
de fevereiro de 1972
Portugal 17
de março de 1972
República
Federal da Alemanha 11
de abril de 1972
Panamá 10
de agosto de 1972
Dinamarca 16
de janeiro de 1974
Paraguai 10
de setembro de 1974
Chile 12
de fevereiro de 1975
Venezuela 06
de abril de 1976
Colômbia 18
de junho de 1976
Uruguai 27
de janeiro de 1978
França 09
de março de 1981
Argentina 01
de junho de 1983
República
Dominicana 09
de abril de 1986
Espanha 29
de maio de 1987
Haiti 13
de setembro de 1987
Peru 13
de setembro de 1987
Suriname 13
de setembro de 1987
APÊNDICE 3
MODELO
DE REQUERIMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR – Frente
APÊNDICE
4
MODELO
DE REQUERIMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - Verso
APÊNDICE
5
PROCEDIMENTOS
DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
OPERACIONAL E TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
I. O órgão encarregado da realização dos
testes de avaliação, que habilitam o candidato à obtenção do Certificado de Operador
de Estação de Radioamador, publicará editais sobre classes, datas, horários,
locais e critérios para aplicação, correção e julgamento das provas.
II. O órgão citado no inciso anterior se
encarregará também da constituição de bancas especiais para atendimento aos
maiores de sessenta anos de idade e aos candidatos portadores de defeitos
físicos, moléstias contagiosas ou acometidos de males que lhe impeçam a livre
movimentação.
II.1. Considerada a característica da deficiência,
os testes poderão ser adaptados quanto à forma, natureza e conteúdo.
III. Serão nulos, no todo ou em parte, os
testes nos quais se comprovem ter havido irregularidade, quer no ato de
inscrição, quer na realização, sujeitando-se os responsáveis às penalidades
previstas em lei.
2. INSCRIÇÕES
PARA TESTES DE AVALIAÇÃO:
I. O candidato aos testes de avaliação
deverá se inscrever junto ao órgão
próprio, nos termos do respectivo edital, pessoalmente ou por intermédio de
associações de radioamadores, por via postal ou telefônica e oferecerá os
seguintes dados:
a) nome
completo do candidato;
b) número do
CPF, próprio ou do responsável ;
c) número e
órgão expedidor da carteira de identidade ou de qualquer documento de
identificação que tenha fé pública;
d) classe
pretendida.
II. Antes da realização dos testes, o
candidato deverá apresentar:
a) documento
de identidade;
b) autorização
do responsável legal, se menor de 18 anos;
c) documento
expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de direitos e
deveres com os brasileiros, quando se tratar de candidatos de nacionalidade
portuguesa (portaria do Ministro da Justiça ou certidão de igualdade) ;
d) comprovante
da aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou recepção
auditiva e transmissão de sinais em Código Morse que possibilitem a isenção das
respectivas provas, quando for o caso;
d.1) quando a
comprovação prevista na alínea “D” do inciso anterior deverá se apresentada com
três dias de antecedência.
III. Os candidatos poderão se inscrever e
prestar as provas em qualquer unidade da federação.
IV. Não serão aceitas as inscrições dos
candidatos que:
a) não
preencham os requisitos estabelecidos para a classe pretendida;
b) estejam
incluídos no sistema de impedimentos -
SISCOI;
c) estejam em
débito com o FISTEL.
3. DOS TESTES DE
AVALIAÇÃO
I. Os testes que habilitaram o candidato a
obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o grau de
dificuldade adequado a cada classe, constituir-se-ão das seguintes matérias e
respectivos índices para aprovação:
a) para a
classe “D”
Técnica e
ética operacional - 50%
Legislação de
telecomunicações - 50%
b) para a
classe “C”
Técnica e
ética operacional - 70%
Legislação de
telecomunicações - 70%
Recepção
auditiva e transmissão de sinais em Código Morse - 75 caracteres
c) para a
classe “B”
Técnica e
ética operacional - 70%
Legislação de
telecomunicações - 70%
Radioeletricidade
- 50%
Recepção
auditiva e transmissão de sinais em Código Morse - 87 caracteres
d) para a
classe “A”
Técnica e
ética operacional - 80%
Legislação de
telecomunicações - 80%
Radioeletricidade
- 70%
Recepção auditiva
e transmissão de sinais em Código Morse - 180 caracteres
II. Os testes de recepção auditiva e
transmissão de sinais em código Morse serão constituídos de textos - em
linguagem clara - com 125 caracteres (letras, sinais e algarismos), para a classe
“C”, 125 caracteres para a classe “B” e
250 caracteres para a classe “A”, transmitidos e recebidos em 5 minutos.
III. O ingresso ao local de realização dos
testes será permitido após a perfeita
identificação do candidato.
IV. O candidato será considerado aprovado nas
matérias em que atingir os índices estabelecidos. Os créditos obtidos com as aprovações terão validade de 12 meses.
Dentro deste prazo, o candidato necessitará, para aprovação final, lograr êxito
nas provas relativas às matérias em que tiver sido reprovado.
V. O órgão encarregado da realização dos
testes de avaliação encaminhará ao Ministério das Comunicações, ou delegacia
deste em sua jurisdição, relatório acompanhado da relação dos aprovados e de
todos os dados cadastrais necessários à expedição dos respectivos certificados.
VI. O
conteúdo dos testes de avaliação será baseado nas emendas e programas previstos,
anexados a essa norma, e apresentará graus de dificuldade crescentes, de
conformidade com as classes a que se destinam.
VII. Os testes serão elaborados pelo Ministério
das Comunicações, com base em publicações do mesmo, incluindo as denominadas PUB-TEC
e PUB-LEG , do antigo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL .
VIII. A aprovação final possibilitará ao candidato
requerer o Certificado de Operador de Radioamador e a Licença de Funcionamento
de Estação de Radioamador.
I. LEGISLAÇÃO
DE TELECOMUNICAÇÕES - classe “D”
Legislação de Telecomunicações
aplicável ao Serviço de Radioamador, compreendendo: Código Brasileiro de
Telecomunicações e seu regulamento, regulamento de Rádio Comunicações da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), Regulamento do Serviço de Radioamador
e a Norma de Execução do Serviço de Radioamador.
IV. TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - Classe “D”:
Estação de radioamador:
Receptor, transmissor, transceptor e diagrama de blocos;
Estação repetidora:
Noções básicas e diagramas de blocos;
Operação:
fixa ou móvel, em simplex ou através de repetidora;
Freqüência , comprimento de onda:
noções básicas - batimento de freqüência, medidores;
Antenas:
noções básicas, uso de antena artificial, medições de potência e onda
estacionária;
Propagação:
noções básicas - VHF / UHF / SHF ;
faixas e sub-faixas:
modalidades e tipos de emissão para a classe “D”;
Comunicados:
como estabelecer um comunicado nas diversas modalidades, noções do
código “Q”;
Interferências:
como detectar e evitar;
Modos digitais:
noções básicas de CW, RTTY, AMTOR, ASCII, PACKET E PACTOR;
Comunicados espaciais:
noções básicas;
Emergências:
procedimentos operacionais em situações de EMERGÊNCIAS;
Ética:
procedimentos indispensáveis.
5. APLICAÇÃO DOS
TESTES
I. Os testes terão caráter eliminatório e serão
aplicados na seqüência e com a duração de tempo indicados:
a) Legislação
: 20 questões - 60 minutos;
b)
Conhecimentos técnicos: 20 questões - 60 minutos;
c) Recepção
auditiva de sinais em Código Morse: texto com 125 caracteres para as classes
“C” e “B”, 250 caracteres para a classe
“A” - 5 minutos;
d) Transmissão
de sinais em Código Morse: texto com 125 caracteres para as classes “C” e “B”,
250 caracteres para a classe “A” - 5 minutos.
II. O ingresso no local onde serão aplicados
os testes dependerá da comprovação dos identidade do candidato em confronto com
o respectivo formulário de inscrição.
III. O candidato menor que não possuir cédula
de identidade poderá apresentar Certidão de Nascimento ou qualquer documento
que o identifique.
IV. No local de aplicação dos testes será
permitido acesso, além dos candidatos, apenas das pessoas designadas para sua
aplicação.
V. O candidato que tiver comportamento
inconveniente durante a aplicação dos testes, será impedido de concluí-los e
considerado reprovado.
VI. Na avaliação dos testes, além das questões
não respondidas ou respondidas incorretamente, serão consideradas erradas as
questões:
a) assinaladas a lápis;
b) assinaladas em duplicidade;
c) que apresentem qualquer tipo de rasura.
6. RESULTADO
I. A avaliação dos testes será concluída no
prazo máximo de 8 (oito) dias, permanecendo o resultado à disposição do candidato
durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
7. REVISÃO
I. É assegurado ao candidato requerer
revisão dos testes, dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar da data
de sua publicação.
II. O pedido de revisão deverá ser dirigido à
unidade responsável pela aplicação dos testes.
APÊNDICE
6
TIPOS
DE EMISSÃO
I. Os tipos de emissão permitidos para o
Serviço de Radioamador são descritos a seguir:
a) comunicação em telefonia, cujos principais
tipos de emissão são: A 3 E - F 3 E - H 3 E - J 3 E - R 3 E;
b) comunicação
digital, que reúne transmissões em telegrafia, RTTY, radiopacote, AMTOR,
PACTOR, telecontrole, bem como suas codificações ou protocolos - BAUDOT, ASCII, AX 25, TCP / IP, CLOVER E G-
TOR. Os principais tipos de emissão
destes modos são: A 1 A - A 1 B - A 2 A - A 2 B - A 3 A - A 3 B - F 1 A - F 1 B
- F 2 A - F 2 B - F 3 A - F 3 B - J 2 A - J 2 B - R 3 A - A 1 D - A 2 D - A 3 D
- F 1 D - F 2 D - F 3 D - J 2 D - J 3 D - R3 D;
c) comunicação
por imagem de emissão, que reúne transmissões de - ATV (FSTV, SSTV) e
FAC-SIMILE, cujos principais tipos de emissão são : A 1C - A 2 C - A 3 C - F 1
C - F 2 C - F 3 C - J 3 C - R 3 C - A 3 F - C 3 F - F 3 F - J 3 F - R 3 F;
d) tipos
especiais de emissão: modulação por fase, controles, telemetria, PCM (modulação
por codificação de pulso), os principais tipos de emissão são: G 1 A - G 1 B -
G 1 C - G 1 D - G 2 A - G 2 B - G 2 C -G 2 D - G 3 A - G 3 B - G 3 C - G 3 D -
W 7 D;
e) emissão de
portadora sem qualquer modulação usada para fins de teste - emissão tipo NON;
f)
comunicações que combinem diversos dos tipos de emissão - C 3 W .
II. Os tipos de emissão utilizados pelos
radioamadores são representados por conjuntos de três símbolos, a saber:
PRIMEIRO
SÍMBOLO |
SEGUNDO
SÍMBOLO |
TERCEIRO
SÍMBOLO |
A – faixa lateral dupla |
0 - ausência de modulação |
A - telegrafia para recepção auditiva |
C – faixa lateral vestigial |
1 - canal único - informação qualificada
ou digital sem subportadora moduladora |
B - telegrafia para recepção
automática |
F – modulação por freqüência |
2 - canal único - informação
quantificada ou digital com subportadora moduladora |
C - fac-símile |
G - modulação por fase |
3 - canal único informação analógica |
D - transmissão de dados: telemetria, telecomando |
H - faixa
lateral única portadora completa |
7 - dois canais com informação
quantificada ou digital |
E - telefonia |
J - faixa lateral única portadora
suprimida |
|
F - televisão (vídeo) |
R - faixa lateral única portadora
reduzida ou de nível variável |
|
N - ausência de informação |
W - combinação de modos: amplitude,
ângulo ou pulso, simultânea ou seqüencialmente |
|
W - combinação de procedimentos diversos |
III. A transmissão de ATV, de forma unilateral,
somente é permitida às estações de associações de radioamadores, para a
transmissão de boletins de interesse dos associados.
IV. As transmissões em seus diversos modos, tipos
de emissão e potência deverão limitar-se aos segmentos de faixas e sub-faixas
estabelecidos, observadas as recomendações pertinentes, de conformidade com o
explicitado nesta instrução.
V. Os radioamadores, no desenvolvimento de
projetos científicos e de pesquisa, poderão utilizar, nos segmentos de
freqüências mais apropriados à natureza dos projetos, tipos de emissão não
previstos, desde que, antecipadamente, dêem conhecimento ao Ministério das
Comunicações dessa atividade e dos objetivos do projeto.
VI. As freqüências de transmissão e recepção
das estações repetidoras deverão ser escolhidas de acordo com os pares
diferenciados, nacional e internacionalmente reconhecidos e padronizados,
segundo os segmentos de faixas e sub-faixas explicitados nesta instrução.
APÊNDICE
7
FAIXAS
E SUB-FAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO
I. As operações das estações de radioamador
devem limitar-se às faixas abaixo especificadas, bem como devem ser observadas as
sub-faixas destinadas aos modos e tipos de emissão para as diversas classes:
a) Classe “D”
freqüências:
De
50,00 a 54,00 MHz = 6
metros;
De
144,00 a 148,00 MHz = 2 metros;
De
220,00 a 225,00 MHz = 1,3
metros;
De
430,00 a 440,00 MHz = 0,70
metros;
De
902,00 a 928,00 Mhz = Faixa de
Freqüência para uso em base secundária;
De
1,24 a 1,30 GHz = idem;
De
2,30 a 2,45 GHz = idem;
De
3,30 a 3,60 GHz = idem;
De
5,60 a 5,92 GHz = idem;
De
10,00 a 10,50 GHz = idem.
II. Limites de potência ( * ):
a) Aos
radioamadores da classe “A”, a potência máxima
permitida é de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 30 metros, que é no
máximo de 200 watts - RMS;
b) Aos
radioamadores da classe “B”, a potência máxima permitida é de 1000 watts - RMS,
exceto na faixa de 10 metros , que é no máximo 100 watts - RMS;
c) Aos
radioamadores da classe “C”, a potência máxima permitida é de 100 watts - RMS;
d) Aos
radioamadores da classe “D”, a potência máxima permitida é de 50 watts - RMS.
( * ) potência média de saída.
III. Nas faixas de freqüência atribuídas em
base secundária, deve a estação de
radioamador cessar qualquer transmissão que possa causar interferência em
outros serviços de telecomunicações regulares.
IV. Para atender a pesquisas e experimentações
de radioamadores, o órgão próprio do Ministério das Comunicações poderá
autorizar, mediante solicitação, o uso específico do espectro de SHF,
compreendido de : 10,45 a 10,50 GHz;
24,00 a 24,25 GHz; 47,00 a 47,20 GHz; 75,50 a 81,00 GHz; 142,00 a 149,00
GHz; 241,00 a 250,00 GHz; 275,00 a 400,00 GHz.
V. As
faixas e subfaixas bem como os modos caracterizados pelos tipos de emissão
abaixo especificados deverão ser utilizados pelo Serviço de Radioamador na
classe “D”:
Faixa de 6 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ |
TIPOS DE
EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS |
50.000 -
50.100 |
CW, emissões de sinais piloto,
reflexão lunar |
50.100 -
50.600 |
CW e fonia (SSB) |
50.600 -
51.000 |
Emissões digitais |
51.000 -
51.100 |
CW e fonia |
51.100 -
52.000 |
Todos os tipos de emissão, prioridade
CW e fonia |
52.000 -
54.000 |
Repetidoras, CW, fonia, prioridade FM |
Faixa de 2 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ |
TIPOS DE
EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS |
144.000 -
144.100 |
CW e emissão de sinais piloto
(BEACON) |
144.100 -
144.500 |
CW e fonia (SSB) |
144.500 -
144.600 |
Fonia (SSB) |
144.600 -
144.900 |
Repetidoras (entradas), fonia (FM),
saídas + 600 KHz |
144.900 -
145.100 |
FM e emissões digitais |
145.100 - 145.200 |
Fonia (SSB) |
145.200 -
145.500 |
Repetidoras (saídas), fonia (FM),
entradas - 600 KHz |
145.500 -
145.800 |
Todos os tipos de emissão permitidos |
145.800 -
146.000 |
Comunicação via satélite - Emissões
digitais |
146.000 -
146.390 |
Repetidoras (entrada), fonia (FM),
saídas + 600 KHz |
146.390 -
146.600 |
Fonia (FM) - Simplex |
146.600 -
146.990 |
Repetiras (saídas) fonia (FM),
entrada - 600 KHz |
146.990 -
147.400 |
Repetidoras (saídas), fonia (FM),
entrada + 600 KHz |
147.400 -
147.590 |
Fonia (FM) - Simplex |
147.590 -
148.000 |
Repetidoras (entrada), fonia (FM)
saída - 600KHz |
Faixa de l,3 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ |
TIPOS DE
EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS |
220.000 -
225.000 |
CW e Fonia |
220.000 -
221.990 |
Emissões digitais |
221.990 -
222.050 |
Reflexão lunar |
222.050 -
222.300 |
CW |
222.300 -
223.380 |
Repetidoras |
222.300 -
222.340 |
Repetidoras (SSB) |
222.340 -
223.380 |
Repetidoras (FM) |
223.380 -
223.940 |
Todos os tipos de emissão permitidos |
223.380 -
223.980 |
Emissões digitais |
Faixa de 0,70 metros
SUB-FAIXAS
EM MHZ |
TIPOS DE
EMISSÃO QUE RESULTEM OS MODOS |
430.000 -
440.000 |
CW e Fonia |
430.000 -
432.070 |
CW - DX |
432.070 - 432.080 |
Emissões de sinais piloto |
432.100 -
433.000 |
Todos os tipos de emissão permitidos |
433.000 -
434.500 |
Emissões digitais |
435.000 -
438.000 |
Satélites - Todos os tipos de emissão
permitidos |
438.000 -
440.000 |
Fonia (FM) |
430.000 - 435.000 |
ATV |
APÊNDICE
8
Faixas
de freqüências para uso em base secundária
902 MHZ
a 928 MHz
335 MHz
a 1.300 MHz
336 MHz
a 2.450 MHz
338 MHz
a 3.400 MHz
339 MHz
a 5.725 MHz
340 MHz
a 5.850 MHz
341 MHz
a 5.925 MHz
10 GHz
a 10.45 GHz
10.45 GHz a
10.50 GHZ
24 GHz
a 24.05 GHz
24.05 GHz a
24.25 GHZ
47 GHz
a 47.2 GHZ
75.5 GHZ
a 74 GHZ
76 GHz
a 81 GHZ
142 GHz
a 149 GHZ
144 GHZ
a 149 GHZ
241 GHZ
a 248 GHZ
248 GHZ
a 250 GHz
272 GHz
a 400 GHZ
APÊNDICE
9
CÓDIGOS
RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1. Introdução
1.1. Em todos os serviços de
telecomunicações são utilizados as
séries de “QRA” a “QUZ”.
1.2. As séries de “QAA” a “QNZ” são reservadas para
o serviço aeronáutico. E as séries de “QOA”
a “QQZ” são reservadas ao serviço marítimo.
1.3. As abreviaturas do código “Q” podem ser
usadas tanto no sentido afirmativo, como no negativo; serão interpretadas no
sentido afirmativo quando imediatamente seguidas da abreviatura “YES”
e no negativo quando seguidas de “NO”.
1.4. Os significados atribuídos às abreviaturas
do código “Q” podem ser ampliados ou
completados pela adição de outros grupos apropriados, indicativos de
chamada, nomes de lugares, algarismos, números, etc..
É opcional o preenchimento dos campos
em branco, mostrados em parênteses. Qualquer
dado que seja colocado onde aparecem os espaços em branco, deve ser
transmitido na mesma ordem como mostrado no texto das tabelas que se seguem.
1.5. As abreviaturas do código “Q” terão forma de
perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação. Quando uma abreviatura
é usada como pergunta e é seguida por informação complementar ou adicional, o
sinal de interrogação será empregado após esta informação.
1.6. As Abreviaturas do código “Q” com
alternativas numeradas devem ser seguidas pelo algarismo apropriado para indicar a exata significação
pretendida. Este algarismo deve ser transmitido
imediatamente após a abreviatura.
1.7. Todas as horas devem ser transmitidas, na
coordenada universal do tempo (UTC), a
menos que outra alternativa seja indicada na pergunta ou resposta.
II. significado
dos principais CÓDIGOS “Q” utilizados pelos Radioamadores:
Abreviação: F I (forma interrogativa) e R (resposta)
QRA - FI - Qual é o nome de sua estação?
R - O nome da minha estação é ...
QRG -
Qual é a minha freqüência exata (ou freqüência exata de .....) ?
Sua freqüência exata (ou freqüência exata de .....) é
... KHz (ou ... MHz ).
QRL - Você
está ocupado?
Estou
ocupado (ou estou ocupado com ....)
Favor não interferir.
QRM -
Está sendo interferido?
Sofro interferência:
1. Nula;
2. Ligeira;
3. Moderada;
4. Severa;
5. Extrema.
QRN -
Está sendo perturbado por estática?
Estou sendo perturbado por
estática:
1. Não;
2. Ligeiramente;
3. Moderadamente;
4. Severamente;
5. Extremamente.
QRO -
Devo aumentar a potência do transmissor?
Aumente a potência do transmissor.
QRP -
Devo diminuir a potência do transmissor?
Diminua a potência do
transmissor.
QRT
- Devo cessar a transmissão?
Cesse a transmissão.
QRU -
Tem algo para mim?
Não tenho nada para você.
QRV -
Está preparado?
Estou preparado.
QRX - Quando
me chamará novamente?
Eu o chamarei novamente às ....
horas, em .... KHz (ou .... MHz).
QRZ -
Quem me chama?
Esta sendo chamado por ..... (em
...KHz ou MHz).
QSB - A intensidade de meus sinais varia?
A intensidade de seus sinais varia.
QSJ - Qual
a taxa a ser cobrada para .... incluindo sua taxa interna?
A
taxa a ser cobrada para ..... incluindo minha taxa interna é R$ ..... .
QSL - Pode acusar recebimento?
Acuso recebimento.
QSO -
Pode comunicar-se diretamente (ou por retransmissão) com .... ?
Posso comunicar-me
diretamente (ou por intermédio de
.....) com .... .
QSP -
Quer retransmitir gratuitamente.....?
Vou retransmitir gratuitamente a
.... .
QSQ -
Há médico a bordo ou ...... (nome da pessoa) está a bordo?
Há médico a bordo ou ..... (nome
da pessoa) está a bordo.
QSY - Devo transmitir em outra freqüência?
Transmita em outra freqüência ou em .... KHz (ou ... MHz).
QTC -
Quantos telegramas tem para transmitir?
Tenho .... telegramas para você (ou para ....).
QTH - Qual
é a sua posição em latitude e longitude (ou de acordo com qualquer ou
indicação)?
Minha posição é .... de
latitude, .... longitude (ou de acordo com qualquer outra indicação).
QTR -
Qual é a hora certa?
A hora certa é .... horas.
APÊNDICE
10
DISTRIBUIÇÃO
E COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
CLASSES “A” e “B” |
CLASSE “C” |
CLASSE “D” |
ESPIRITO SANTO |
PP 1 AÀ a ZZ
e AAA a IZZ |
PU 1 AAA a
IZZ |
ZZ 1 AAA a
IZZ |
GOIÁS |
PP 2 idem |
PU 2 FAA a
HZZ |
ZZ 2 FAA a
HZZ |
SANTA CATARINA |
PP 5 idem |
PU 5 AAA a
LZZ |
ZZ 5 AAA a
LZZ |
SERGIPE |
PP 6 idem |
PU 6 AAA a
IZZ |
ZZ 6 AAA a
IZZ |
ALAGOAS |
PP 7 idem |
PU 7 AAA a
DZZ |
ZZ 7 AAA a
DZZ |
AMAZONAS |
PP
8 AA a ZZ e AAA a YZZ |
PU 8 AAA a
CZZ |
ZZ 8 AAA a
CZZ |
TOCANTINS |
PQ 2 idem |
PU 2 GAA a
IZZ |
ZZ 2 GAA a
IZZ |
AMAPÁ |
PQ 8 idem |
PU 8 GAA a
IZZ |
ZZ 8 GAA a
IZZ |
PARAÍBA |
PR 7 idem |
PU 7 EAA a
HZZ |
ZZ 7 EAA a
HZZ |
MARANHÃO |
PR 8 idem |
PU 8 MAA a
OZZ |
ZZ 8 MAA a
OZZ |
RIO GRANDE DO NORTE |
PS 7 idem |
PU 7 IAA a
LZZ |
ZZ 7 IAA a
LZZ |
PIAUÍ |
PS 8 AA a ZZ
e AAA a YZZ |
PU 8 PAA a
SZZ |
ZZ 8 PAA a
SZZ |
DISTRITO FEDERAL |
PT 2 idem |
PU 2 AAA a
EZZ |
ZZ 2 AAA a
EZZ |
CEARÁ |
PT 7 idem |
PU 7 MAA a
PZZ |
ZZ 7 MAA a
PZZ |
ACRE |
PT 8 idem |
PU 8 JAA a
LZZ |
ZZ 8 JAA a
LZZ |
MATO GROSSO DO SUL |
PT 9 idem |
PU 9 AAA a
NZZ |
ZZ 9 AAA a
NZZ |
RORAIMA |
PV 8 AA a ZZ
e AAA a YZZ |
PU 8 TAA a
VZZ |
ZZ 8 TAA a
VZZ |
RONDÔNIA |
PW 8 idem |
PU 8 DAA a
FZZ |
ZZ 8 DAA a
FZZ |
RIO DE JANEIRO |
PY 1 AA a ZZ
e JAA a YZZ |
PU 1 JAA a
YZZ |
ZZ 1 JAA a
YZZ |
SÃO
PAULO |
PY 2 idem |
PU 2 KAA a YZZ |
ZZ 2 KAA a YZZ |
RIO GRANDE DO SUL |
PY 3 idem |
PU 3 AAA a
YZZ |
ZZ 3 AAA a
YZZ |
MINAS GERAIS |
PY 4 idem |
PU 4 AAA a
YZZ |
ZZ 4 AAA a
YZZ |
PARANÁ |
PY 5 idem |
PU 5 MAA a
YZZ |
ZZ 5 MAA a YZZ |
BAHIA |
PY 6 idem |
PU 6 JAA a
YZZ |
ZZ 6 JAA a
YZZ |
PERNAMBUCO |
PY 7 idem |
PU 7 RAA a
YZZ |
ZZ 7 RAA a
YZZ |
PARÁ |
PY 8 idem |
PU 8 WAA a
YZZ |
ZZ 8 WAA a
YZZ |
MATO GROSSO |
PY 9 idem |
PU 9 OAA a
YZZ |
ZZ 9 OAA a
YZZ |
ILHAS
OCEÂNICAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
CLASSES “A” e “B” |
CLASSE “C” |
CLASSE “D” |
|
FERNANDO DE NORONHA |
PY 0 FA a FZ e FAA a FZZ |
PU 0 FAA a
FZZ |
ZZ 0 FAA a
FZZ |
|
MARTIM VAZ |
PY 0 MA a MZ e MAA a MZZ |
PU 0 MAA a
MZZ |
ZZ 0 MAA a MZZ |
|
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
CLASSES “A” e “B” |
CLASSE “C” |
CLASSE “D” |
|
TRINDADE |
PY 0 TA a TZ e TAA a TZZ |
P U 0 TAA a
TZZ |
ZZ 0 TAA a
TZZ |
|
ATOL DAS ROCAS |
PY 0 RA a RZ e RAA a RZZ |
P U 0 RAA a
RZZ |
ZZ 0 RAA a
RZZ |
|
PENEDO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO |
PY 0 SA a SZ e SAA a SZZ |
P U 0 SAA a
SZZ |
ZZ 0 SAA a
SZZ |
|
APÊNDICE
11
CÓDIGOS
RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1. Quando for
necessário soletrar indicativo de chamada, abreviatura de serviço e palavras,
deverá ser usada a seguinte tabela de ortografia:
LETRA A SER |
PALAVRA-CÓDIGO |
PRONÚNCIA * |
A |
Alfa |
AL FA |
B |
Bravo |
BRA VO |
C |
Charlie |
CHAR LI |
D |
Delta |
DEL TA |
E |
Echo |
E CO |
F |
Foxtrot |
FOX TROT |
G |
Golf |
GOLF |
H |
Hotel |
HO TEL |
I |
India |
IN DI
A |
J |
Juliett |
YU LI
ET |
K |
Kilo |
KI LO |
L |
Lima |
LI MA |
M |
Mike |
MA IK |
N |
November |
NO VEM BER |
O |
Oscar |
OS CAR |
P |
Papa |
PA PA |
Q |
Quebec |
QUE BEK |
R |
Romeu |
RO MEO |
S |
Sierra |
SI E RA |
T |
Tango |
TAN GO |
U |
Uniform |
IU NI
FORM |
V |
Victor |
VIC TOR |
W |
Whiskey |
UIS KI |
X |
X-Ray |
EX REI |
Y |
Yankee |
IAN QUI |
Z |
Zulu |
ZU LU |
* As sílabas sublinhadas deverão ser
acentuadas.
2. Quando for necessário soletrar algarismos
ou sinais **, deverá ser usada a seguinte tabela:
NÚMERO A SER |
PALAVRA-CÓDIGO |
PRONÚNCIA * |
0 |
Nadazero |
NA DA
SI RO |
1 |
Unaone |
U NA
UAN |
2 |
Bissotwo |
BI SO
TU |
3 |
Terrathree |
TE RA
TRI |
4 |
Kartefour |
KAR TE
FAIF |
5 |
Pantafive |
PAN TA
FAIF |
6 |
Soxisix |
SOK SI
SIX |
7 |
Setteseven |
SE TE
SEVEN |
8 |
Oktoeight |
OK
TO
EIT |
9 |
Novenine |
NO VE
NAIN |
Ponto decimal |
Decimal |
DE CI
MAL |
Ponto final |
Stop |
STOP |
** - Cada
sílaba deverá ser igualmente acentuada.
3.
As
estações brasileiras, quando comunicando entre si, poderão usar além do código
acima, nomes de peças eletrônicas ou nomes de países.